ATIVISMO JUDICIAL NA PERSPECTIVA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES

Autores

  • Mariana Machado Tessari UNIVERSIDADE CAXIAS DO SUL (UCS)
  • Melissa Demari Universidade de Caxias do Sul (UCS)

Palavras-chave:

Ativismo Judicial, Poder Judiciário, Separação de Poderes, Estado Democrático de Direito

Resumo

O presente artigo tem como propósito analisar o fenômeno do ativismo judicial e eventual incompatibilidade de sua prática em relação aos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Inicialmente, verifica-se que o ativismo possui sua origem em um amplo fenômeno de judicialização, pelo qual observa-se o recurso ao Judiciário para tratar dos mais variados aspectos da vida. A judicialização tem várias facetas, dentre as quais destacam-se a politização do judiciário, a judicialização da política e o próprio ativismo judicial. Por sua vez, o ativismo judicial é um fenômeno pelo qual o Poder Judiciário assume um protagonismo cada vez maior dentro do cenário político, especiamente porque passa a desempenhar funções alheias à sua competência atribuída pelo Estado Democrático de Direito, avocando para si atividades que incumbem essencialmente ao Poder Legislativo. Isso ocorre na medida em que, ao julgar, o Judiciário resolve os conflitos de interesses através da aplicação de soluções não previstas em lei, criando normas jurídicas para solucionar os casos concretos. Ressalta-se que, apesar da gênese do fenômeno em questão estar na inércia dos demais poderes do Estado (principalmente do Poder Legislativo), conclui-se que essa saliência do Judiciário afronta o Princípio da Separação de Poderes, tendo em vista que, através do mesmo, o órgão judicante extrapola a função de aplicar e interpretar o Direito, pois, ao conceber soluções jurídicas não previstas em lei, acaba criando direito, função esta que pertence tipicamente ao Poder Legislativo.

Biografia do Autor

Mariana Machado Tessari, UNIVERSIDADE CAXIAS DO SUL (UCS)

Advogada. Bacharela em Direito pela Universidade de Caxias do Sul (UCS). E-mail: mariana_tessari@hotmail.com. ORCID :https://orcid.org/0000-0002-8740-685X. Lattes: http://lattes.cnpq.br/6521456616812948.

Melissa Demari, Universidade de Caxias do Sul (UCS)

Doutora em Ciências Sociais pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS, Mestre em Direito Público (UNISINOS). Advogada e Professora dos cursos de Graduação e Pós-Graduação da Universidade de Caxias do Sul (UCS). E-mail: mdemari3@ucs.br. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-0730-4106. Lattes: http://lattes.cnpq.br/8797378518125221.

Referências

ABBOUD, Georges; LUNELLI, Guilherme. Ativismo judicial e instrumentalidade do processo: diálogos entre discricionariedade e democracia. Revista dos Tribunais Online, São Paulo, v. 40, n. 242, p. 19-45, abr. 2015. Disponível em: http://www.bvr.com.br/abdpro/wp-content/uploads/2016/03/Ativismo-e-Instrumentalidade-do-Processo-v.-digital.pdf. Acesso em: 10 ago. 2020.

BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. Revista (Syn)thesis, Rio de Janeiro, v. 5, n. 1, p. 23-32, 2012. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/synthesis/article/view/7433/5388. Acesso em: 05 jul. 2020.

BICCA, Carolina Scherer. A separação de poderes em Montesquieu, no Direito comparado e no atual sistema institucional brasileiro. Caderno Virtual, Brasília, v. 1, n. 25, jan./jun. 2012. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/cadernovirtual/article/view/633/451. Acesso em: 30 mar. 2020.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [1988]. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 03 abr. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4277. Relator: Ministro Carlos Ayres Britto. Julgado em: 05 maio 2011. Publicado em: 14 out. 2011.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26. Relator: Celso de Mello. Julgado em: 13 jun. 2019. Publicado em: 28 jun. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132. Relator: Ministro Carlos Ayres Britto. Julgado em: 05 maio 2011. Publicado em: 14 out. 2011.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Mandado de Injunção nº 4733. Relator: Celso de Mello. Julgado em: 13 jun. 2019. Publicado em: 28 jun. 2019.

DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

LAGES, Cintia Garabini. Separação dos poderes: tensão e harmonia. Disponível em: http://www.periodicos.usp.br/rfdusp/article/view/67808. Acesso em: 31 mar. 2020.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

MONTESQUIEU. O espírito das leis. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000. Disponível em: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/2963710/mod_resource/content/0/Montesquieu-O-espirito-das-leis_completo.pd. Acesso em: 29 abr. 2020.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 35. ed. São Paulo: Atlas, 2019. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020915/cfi/6/10!/4@0:0. Acesso em: 24 abr. 2020.

MUZZI, Veridiane Santos. A politização da justiça e o instituto da repercussão geral. 2018. Disponível em: https://www.editorarumolegal.com.br/tag/veridiane-santos-muzzi/. Acesso em: 30 jul. 2020.

NETO, Newton Pereira Ramos. Judicialização da política não significa politização do Direito. Conjur, 2016. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-mar-30/newton-ramos-judicializacao-politica-nao-politizacao-direito. Acesso em: 29 jul. 2020.

SOARES, Natália Stelato; SOUZA, Marcelo Agamenon Góes de. A separação dos poderes e sistema de freios e contrapesos. 2011. Disponível em: http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/ETIC/article/view/4056/3818. Acesso em: 31 mar. 2020.

STRECK, Lenio Luiz. Bases para a compreensão da hermenêutica jurídica

em tempos de superação do esquema sujeito-objeto. Revista Sequência, Florianópolis, v. 28, n. 54, p. 29-46, jul. 2007. Disponível em: https://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/view/15066/13733. Acesso em: 15 ago. 2020.

STRECK, Lenio Luiz. Entre o ativismo e a judicialização da política: a difícil concretização do direito fundamental a uma decisão judicial constitucionalmente adequada. Espaço Jurídico: Journal of law (EJJL), Joaçaba, v. 17, n. 3, p. 721-732, set./dez. 2016. Disponível em: https://dialnet.unirioja.es/servlet/articulo?codigo=7277465. Acesso em: 18 jul. 2020.

STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.

STRECK, Lenio Luiz. O caso da ADPF 132: defender o texto da constituição é uma atitude positivista (ou “originalista”)?. Revista de Direito da Universidade de Brasília. Brasília, v. 01, n. 01, p. 280-304, jan./jun. 2014. Disponível em: https://periodicos.unb.br/index.php/revistadedireitounb/article/view/24685/21862. Acesso em: 18 jul. 2020.

STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

TASSINARI, Clarissa. Ativismo judicial: Uma análise da atuação do judiciário nas experiências brasileiras e norte-americana. 2012. 139 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Unisinos, São Leopoldo, 2012. Disponível em: http://biblioteca.asav.org.br/vinculos/tede/ClarissaTassinari.pdf. Acesso em: 28 jul. 2020.

Downloads

Publicado

2022-11-10

Como Citar

Machado Tessari, M., & Demari, M. (2022). ATIVISMO JUDICIAL NA PERSPECTIVA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. Constituição, Economia E Desenvolvimento: Revista Eletrônica Da Academia Brasileira De Direito Constitucional , 14(26), 228–249. Recuperado de https://mail.abdconstojs.com.br/index.php/revista/article/view/271

Artigos Semelhantes

<< < 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 > >> 

Você também pode iniciar uma pesquisa avançada por similaridade para este artigo.