ATIVISMO JUDICIAL EM MATÉRIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS

ENTRE OS SENTIDOS NEGATIVO E POSITIVO DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO SIMBÓLICA

Autores

  • Vitor Soliano UFBA

Palavras-chave:

Ativismo Judicial, Direitos Sociais, Neoconstitucionalismo, Constitucionalização Simbólica

Resumo

O presente artigo pretende relacionar três ideias fundamentais da teoria constitucional contemporânea: a Constitucionalização Simbólica, o Ativismo Judicial e o Neoconstitucionalismo, mormente em matéria de direitos fundamentais sociais. Defende-se que a hipertrofia da função simbólica da Constituição de 1988 ocasionou a abertura da doutrina constitucional para o Neoconstitucionalismo e, junto a ele, modelos teóricos ingênuos e irresponsáveis, promotores do que podemos chamar de Ativismo Judicial. Aponta para a judicialização irresponsável dos direitos sociais como local privilegiado de observação deste fenômeno. Conclui afirmando que o Ativismo em matéria de direitos sociais causa hipertrofia política no Poder Judiciário, corrompendo os sistemas sociais e prejudicando o funcionamento adequado da democracia. Aponta, contudo, para um caminho possível/necessário para a judicialização responsável dos direitos sociais.

Biografia do Autor

Vitor Soliano, UFBA

Mestrando em Direito Público do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal da Bahia (PPGD/UFBA) com bolsa financiada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES. Especialista em Direito Público pelo JusPodivm/Faculdade Baiana de Direito. Bacharel em Direito pela Universidade Salvador – UNIFACS. Advogado.

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Publicado

2020-11-03

Como Citar

Soliano, V. (2020). ATIVISMO JUDICIAL EM MATÉRIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS: ENTRE OS SENTIDOS NEGATIVO E POSITIVO DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO SIMBÓLICA. Constituição, Economia E Desenvolvimento: Revista Eletrônica Da Academia Brasileira De Direito Constitucional , 4(7), 448–487. Recuperado de https://mail.abdconstojs.com.br/index.php/revista/article/view/56

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