NEOCONSTITUCIONALISMO
VALE A PENA ACREDITAR?
Palavras-chave:
Neoconstitucionalismo, Pós-positivismo, Formalismo, Antiformalismo, Supremacia judicial, Separação de poderesResumo
As presentes reflexões tiveram por objetivo analisar as idiossincrasias que envolvem a teoria neoconstitucionalista para afirmar, ao final, que ela não representa a melhor opção teórica para descrever o movimento constitucional que se observa, em um primeiro momento, na Europa continental pós-bélica espalhando-se posteriormente para a América Latina. Por um lado, os neoconstitucionalistas erram no diagnóstico de que o principal problema do direito no período imediatamente anterior à 1945 dizia respeito ao formalismo derivado de uma concepção jurídica baseada em um legicentrismo que apartou os problemas jurídicos das questões ligadas à justificação filosófica do direito, da ética e da justiça. Por outro lado, a descrição do protagonismo judiciário como uma consequência da “descoberta” europeia da supremacia judicial dos estadunidenses, esconde aquilo que pode ser considerado o principal elemento relacionado à questão separação de poderes: a pretensão de limitação do exercício do poder político.
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