MULTIPLICIDADE LINGUÍSTICA E O PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA NACIONALIDADE NO ÂMBITO DA UNIÃO EUROPEIA
Palavras-chave:
União Europeia, Integração, Línguas Oficiais, Cidadania Europeia, Princípio da não discriminaçãoResumo
O slogan da União Europeia previsto na Constituição fracassada, ante a sua não aprovação pelos holandeses e franceses - cujos frutos são vistos tanto no Tratado de Lisboa, tanto nas aspirações políticas que continuam na ordem do dia é “Unidos na diversidade”. E uma das bases dessa diversidade é a língua de cada povo. Em um conjunto de 28 Estados-Membros – o Reino Unido ainda não saiu oficialmente da União Europeia –, poucos são os países que partilham as mesmas línguas oficiais, tais como o Francês que é idioma oficial na França e na Bélgica. Assim, ao mesmo tempo em que a língua é uma das maiores manifestações da cultura de um povo, por certo que também é um entrave para o processo de integração da União. Nesse sentido, há que se introduzir regras para que as instituições, órgãos e os cidadãos possam interagir de maneira viável e de forma a fazer fluir os processos – tanto administrativos quanto judiciais. Isso implica diretamente no exercício do direito de cidadania europeia, uma vez que nada adianta a um cidadão europeu ter direito sem ter condições de o usufruir. O presente artigo visa analisar a questão das línguas oficiais da União Europeia, tendo por base, especialmente, dois acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, cuja matéria foi justamente a multiplicidade linguística.
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